A Lei No.11.340/2006 – Lei Maria Da Penha Contém Explicações Nítidas, Orientações Práticas E Úteis Para O Enfrentamento Da Violência Contra A Mulher.
Seguem Algumas Questões A Respeito Da Lei Maria Da Penha Que Vão Esclarecer O Conteúdo Desse Instrumento Jurídico E Podem Ser Úteis Para As Mulheres Que Se Encontram Vulneráveis A Violência Doméstica:
1 – O que trata a Lei Maria da Penha?
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006) é um importante instrumento para que a mulher em situação de violência doméstica ou familiar tenha os seus direitos respeitados e obtenha junto aos agentes do Estado a orientação e proteção para impedir agressões físicas e morais.
2 – A quem a Lei Maria da Penha se aplica?
A Lei têm como objetivo proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar. A Lei não se aplica às vítimas do sexo masculino. A Lei protege a mulher que se encontra em situação de risco, em alguns casos, na condição de vulnerabilidade em relação ao homem. A sua fragilidade pode ser física, psicológica, financeira, no contexto familiar ou social.
Esta Lei pode ser aplicada nas agressões contra mulheres, praticadas por namorado e ex-namorado durante ou depois do fim do namoro, mesmo que eles vivam em casas separadas. A Lei vale também para a violência cometida pelos demais integrantes da família: pai, avô, irmão, irmã, filho, filha, cunhado, primos, entre outros agregados.
3 – O que é violência doméstica ou familiar?
A Lei considera violência doméstica ou familiar, aquela que ocorra no âmbito doméstico, ou seja, no local de convívio permanente da vítima e do agressor, sejam eles casados, apenas companheiros, ou aquele tipo de união que ocorra com pouca frequência.
Esta Lei considera também violência familiar, aquela ocorrida entre pessoas de uma mesma família, sendo a vítima uma mulher. Entende-se por família aquele conjunto de pessoas que são aparentadas ou se consideram aparentadas, unidas por laços de sangue, afinidade ou por vontade expressa.
Considera-se violência doméstica aquela decorrente de uma relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva com a vítima, mas não moram sob o mesmo teto, no caso os namorados.
As relações entre vítima e agressor independem de orientação sexual, sendo que segundo esta Lei, é possível considerar violência doméstica a agressão praticada por uma mulher contra sua companheira do mesmo sexo.
4 – Quais os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher?
Violência Física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal. Acontece quando a mulher é agredida, intencionalmente através de força física, exemplo – socos, bofetões e pontapés; arma ou objetos, causando ou não danos, lesões internas e externas no corpo.
Violência Psicológica: quando envolve agressão verbal, ameaças, gestos e posturas agressivas, que causem danos emocionais.
Violência Sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual sem o consentimento, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força.
Violência Patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais ou recursos econômicos para sua sobrevivência.
Violência Moral: qualquer forma de agressão à dignidade da mulher, por meio de calúnia, difamação ou injúria.
5 – Quem a mulher em situação de violência doméstica ou familiar deve procurar?
Se a mulher estiver sendo agredida ou prestes a ser agredida, a melhor alternativa será ligar para o 190, pois a providência mais urgente é fazer cessar a agressão ou impedir que esta agressão ocorra. Caso a agressão tenha ocorrido, a mulher vítima deverá dirigir-se à Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher, onde será devidamente orientada.
6 – Se alguém conhece alguma mulher em situação de violência doméstica ou familiar deve noticiar esse fato às autoridades?
É dever de todo cidadão e cidadã noticiar os fatos à Polícia ou ao Ministério Público. Na maioria dos casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo naqueles que envolvem agressão física, a Polícia e o Ministério Público, irão intervir, mesmo que a vítima permaneça inerte, pois se trata de violação de direitos humanos.
Se você estiver numa das cidades a seguir, basta clicar sobre o nome da cidade para obter as informações:
Para noticiar os fatos de violência, pode ser utilizado o:
Disque Denúncia do Ministério Público: 0800 970 2078;
Central de Atendimento da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres: 180;
Patrulha Maria da Penha: 153.
7 – Quais são as infrações penais mais comuns em caso de violência doméstica ou familiar?
É comum ocorrer a Contravenção Penal de vias de fato, exemplo: empurrões, tapas sem deixar marca.
São comuns os crimes:
– Contra a honra, exemplo: xingamentos, agressões verbais;
– Ameaça, exemplo: o agressor diz que vai matar ou bater na vítima;
– Lesão corporal leve, exemplo: lesões que deixam marcas, mas os ferimentos são superficiais;
– Lesão corporal grave ou gravíssima, exemplo: ferimentos mais graves em que a vítima fica incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
– Crimes muito graves podem ser praticados no contexto de violência doméstica ou familiar, exemplo: tortura, a tentativa de homicídio e o homicídio consumado.
8 – Qual o tratamento dispensado ao agressor antes e depois da Lei Maria da Penha?
Antes da Lei Maria da Penha, nos casos de crimes de ameaça e lesão corporal, o agressor e a vítima eram encaminhados ao Juizado Especial Criminal. A vítima por não ter medidas de proteção mais eficazes, sentia-se amedrontada em ver o agressor processado e aceitava que o juiz aplicasse uma advertência ao agressor. Esse ficava impune e voltava a cometer atos de violência contra a mulher.
Com a Lei, se a mulher é agredida fisicamente a Polícia instaura o inquérito policial, que é encaminhado à Justiça e o Ministério Público, analisando os elementos de prova os achar suficientes, oferece a denúncia contra o agressor, ou seja, haverá um processo.
É possível o agressor ser punido com uma pena privativa de liberdade (prisão), mesmo nos casos mais simples como lesão corporal leve. O objetivo não é o de prender o agressor, mas reeducar. No caso de prisão em flagrante se admite a liberdade provisória mediante fiança para os crimes em que a pena mínima prevista não exceda 2(dois) anos. O magistrado pode permitir que o agressor permaneça em liberdade durante a ação penal, ouvido previamente o Ministério Público.
9 – Quais as medidas judiciais que o legislador criou para proteger a mulher em situação de violência doméstica ou familiar?
Medidas protetivas que obrigam o agressor: a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; c) proibição de determinadas condutas, como aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, devendo juiz fixar o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; d) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e) proibição que o agressor frequente determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; f) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores(filhos); g) prestação de alimentos provisionais ou provisórios à mulher e aos filhos.
Medidas protetivas de urgência destinadas a vítima: a) encaminhamento da vítima e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; b) recondução da vítima e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; c) afastamento da vítima do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; d) separação de corpos; e) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à vítima; f) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização do juiz; g) suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor; h) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a vítima.
10 – O que é preciso para que as medidas de proteção sejam deferidas em favor da vítima? E se o agressor continuar molestando a vítima?
É preciso que a vítima vá a Delegacia para que a autoridade policial mande lavrar o boletim de ocorrência policial e colherá as declarações da vítima. Desta forma, segundo a Lei serão concedidas as medidas protetivas. Não há rigor quanto à prova, pois a Lei se baseia na veracidade da palavra da mulher. No caso de a mulher mentir atribuindo ao seu marido, companheiro, namorado ou parente uma infração penal que ele não praticou, ela será punida por Crime de denunciação caluniosa, cuja pena pode chegar até 8 anos de reclusão (art.339, do Código Penal.
A mulher na maioria das situações de violência encontra-se na situação de vítima, dessa forma, as medidas de proteção devem ser decretadas em um prazo de 48 horas, para impedir que uma violência maior possa ocorrer. Desta forma, nesta fase o legislador dispensou uma prova mais aprofundada, para deferir as medidas de proteção.
A prova que se exige para a condenação é bem diversa e deve ser convincente, não deixando dúvida quanto à existência de crime, autoria do fato atribuída ao agressor e da sua culpa. Esta Lei é um instrumento de proteção da mulher e não um instrumento de vingança.
O descumprimento de ordem judicial é crime e poderá ser determinada a prisão do agressor. A vítima deve procurar a Delegacia Especializada de Atendimento â Mulher ou o Ministério Público.
11 – Como atua a Defensoria Pública nos casos de violência doméstica e familiar?
Segundo a Lei Maria da Penha a Defensoria Pública deverá atuar de forma articulada e integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e com as áreas de segurança pública, com o objetivo de executar uma política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art.8º, inciso II); bem como tem a competência de garantir que toda mulher em situação de violência doméstica e familiar tenha o devido acesso aos seus serviços nos termos da lei (art.30).
Foram criados os Núcleos ou Defensorias da Mulher que devem exercer o papel de defensor das mulheres em situação de violência, em qualquer modalidade, doméstica, sexual, tráfico de mulheres, assédio sexual, etc., e de vulnerabilidade social. Esse serviço deverá promover o acesso da mulher à justiça; articular os serviços que contribuem para o fortalecimento da mulher através do acesso aos direitos de exercer a sua cidadania.
Objetivos Específicos dos Núcleos ou Defensoria da Mulher: 1. Prestar assistência jurídica integral e gratuita, utilizando os meios jurídicos existentes para a defesa da mulher em situação de violência; 2. Promover o acesso das mulheres à justiça; 3. Propiciar às mulheres em situação de violência espaços de debate sobre temas pertinentes ao Direito e à Cidadania; 4. Prestar atendimento emergencial e plantão de encaminhamento específico da usuária sobre as questões jurídicas.
12 – Se a vítima prestou declarações à autoridade policial, relatando as agressões que sofreu, é possível voltar atrás e impedir que o agressor seja processado?
É possível voltar atrás até o momento em que o processo não tenha sido instaurado. A vítima deve procurar a Delegacia de Polícia, o Ministério Público ou ir a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, informando que deseja se retratar. A retratação só podo ocorrer na presença do juiz.
No caso de lesão corporal leve, não cabe a retratação da vítima, pois a intenção do legislador foi proteger os direitos humanos da mulher. Os direitos humanos são inalienáveis, desta forma, nem a mulher pode dispor desse direito.
13 – Qual o papel do Centro de Referência para romper o ciclo de violência?
O Centro de Referência é muito importante para apoiar as mulheres em situação de violência, pois oferece atendimento integral e multidisciplinar, nas áreas jurídica, social, psicológica e apoio à profissionalização destas mulheres, além de fazer o encaminhamento para toda Rede de Atendimento, de acordo com as necessidades de cada caso concreto. O Centro de Referência é considerado o núcleo de toda a Rede.
Na cidade de Curitiba (PR) o Centro de Referência para Mulheres em Situação de Violência – Casa da Mulher Brasileira, situada na avenida Paraná,870 –Cabral. Esta Casa concentra, em um local, os serviços da Delegacia da Mulher, de psicólogos e assistentes sociais da Prefeitura de Curitiba, núcleos especializados da Defensoria Pública, do Juizados da Violência Doméstica e Familiar e do Ministério Público, unidade da Patrulha Maria da Penha, central de transporte, alojamento de passagem e brinquedoteca.
14 – Em que caso uma mulher em situação de violência pode ser encaminhada para a Casa Abrigo? Qual o tempo de permanência?
A mulher poderá ser encaminhada nas seguintes situações: a) ter sido ameaçada de morte ou estar sofrendo violência que coloque em risco sua vida; b) não dispor de um lugar seguro, como a família ou amigos, que lhe garantam proteção.
O local para abrigamento é Casa da Maria, onde são acolhidas as mulheres em situação de violência e seus filhos até 14 anos. O endereço é mantido em segredo para garantir a segurança das mulheres abrigadas e seus filhos.
O tempo de permanência na Casa Abrigo é o necessário até que sejam aplicadas as Medidas Protetivas expedidas pelo juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para a atuação da Segurança Pública, Ministério Público, Judiciário, com análise do caso efetuada pela equipe multidisciplinar da Casa. Esse acolhimento tem como objetivo, garantir a mulher o retorno ao convívio social e aos seus filhos a volta para a escola.
15 – A funcionária pública que é vítima de violência doméstica e familiar, se precisar se afastar do local de trabalho tem alguma garantia?
A funcionária pública tem a garantia de prioridade de remoção e manutenção do vínculo trabalhista por até 06 meses sempre que essas providências forem necessárias para preservar a sua integridade física e psicológica.
16 – Assista abaixo o vídeo: Maria da Penha – A “MULHER CORAGEM”
17 – Conclusão
Principais Inovações da Lei Maria da Penha:
Os mecanismos da Lei
– Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
– Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
– Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
– Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz;
– Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
– Retira dos Juizados Especiais Criminais (Lei no.9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
– Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher;
– Altera a Lei de Execuções Penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
– Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher;
– Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
A autoridade policial
– A Lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher;
– Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher;
– À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público;
– Pode requerer ao juiz, em 48 horas, que sejam concedidas diversas medidas preventivas de urgência para a mulher em situação de violência;
– Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
O processo judicial
– O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação;
– O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos, etc);
– O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.
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